O seguro desemprego é um benefício que oferece auxílio financeiro por um período de tempo à determinados trabalhadores.
Quem tem direito?
Para que o trabalhador tenha direito ao recebimento do seguro desemprego, o fim do contrato de trabalho deve ter sido sem justa causa do empregado. O empregado também terá direito a receber o benefício quando ocorrer a dispensa indireta. (Para entender o que é a dispensa indireta, clique aqui).
Além disso, também tem direito ao seguro desemprego o empregado doméstico, além do trabalhador resgatado de condições análogas ao trabalho escravo e o pescador profissional.
Requisitos
A lei n. 7.998 de 1990 traz os requisitos para a concessão do seguro desemprego do trabalhador formal. São eles:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, para quem pede o benefício pela primeira vez;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, para quem pede o benefício pela segunda vez; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, para quem pede o benefício da terceira vez adiante;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego;
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e
VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Desse modo, atendidos os requisitos necessários, o trabalhador dispensado sem justa causa fará jus à percepção do seguro desemprego.
Valor das parcelas
O valor das parcelas é calculado a partir da média dos salários recebidos nos três meses anteriores à dispensa.
Para o empregado doméstico, contudo, o valor será sempre de 1 salário mínimo.
Número de parcelas
Para o trabalhador formal, o número de parcelas irá depender do tempo trabalhado no último emprego. Também leva em consideração quantas vezes já foi solicitado o benefício. Dessa forma, o número de parcelas vai variar caso a caso, podendo ser entre 3 e 5.
Já para o empregado doméstico, a duração será sempre de 3 parcelas.
Prazo para requerimento
O trabalhador dispensado deve sempre estar atento aos prazos para requerer o seguro desemprego. São eles:
- Para trabalhadores formais: do 7º ao 120º dia a partir da demissão;
- Para empregados domésticos: do 7º ao 90º dia a partir da demissão.
Necessidade da Guia
Ao dispensar o empregado sem justa causa, o empregador deverá emitir a guia CD/SD (Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego), que permite que o empregado receba o Seguro Desemprego.
Atenção: caso o empregado não receba o Seguro Desemprego por culpa do empregador, terá direito à uma indenização substitutiva!
Ainda tem alguma dúvida? Teve seu seguro desemprego negado? Entre em contato hoje mesmo com nosso escritório: (32) 9 9924-4313