Sofreu acidente de trabalho? Conheça seus direitos.

Segundo um estudo da Fundação Fiocruz, no Brasil, um trabalhador morre a cada 3 horas e 40 minutos em decorrência de um acidente de trabalho.

Embora seja obrigação do empregador oferecer um ambiente de trabalho seguro e que evite acidentes, na prática, nem sempre isso acontece.

Em muitos casos, além do abalo de sua saúde, o empregado também tem que lidar com o descaso do empregador.

Você sofreu um acidente de trabalho ou foi acometido por uma doença profissional? Saiba seus direitos a seguir:

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA:

Muitos não sabem disso, mas, caso o empregado fique afastado por mais de 15 dias do trabalho e receba benefício do INSS em decorrência de uma incapacidade causada pelo trabalho exercido, surge o direito à estabilidade acidentária.

Prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, a estabilidade acidentária dispõe que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho com a empresa, após a cessação do benefício previdenciário.

Na prática, isso significa que, após retornar do benefício previdenciário, o empregado não poderá ser demitido sem justa causa durante o período de 12 meses. Caso ocorra a dispensa imotivada, o empregado poderá ter direito à reintegração ao trabalho ou à uma indenização substitutiva dos salários desses doze meses, caso o retorno ao trabalho seja inviável.

Importante destacar que a estabilidade não se aplica aos casos em que ocorrer a justa causa por culpa do empregado ou nos casos de pedido de demissão.

INDENIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE

Em muitos casos, o acidente ou a doença ocupacional ocasionam a redução da capacidade de trabalho do empregado. Por exemplo, um empregado que tenha desenvolvido uma hérnia de disco em razão do carregamento de peso no emprego, provavelmente nunca mais terá a mesma capacidade para o trabalho. Isso porque, com as cirurgias e tratamentos necessários para seu problema, é bem provável que esse empregado nunca mais conseguirá ficar muito tempo em pé, por exemplo.

Nesses casos, constatada, por meio de perícia, que a lesão ocasionou a redução da capacidade do empregado para o trabalho ou o impediu de realizar seu ofício ou profissão, é possível que o empregador seja condenado ao pagamento de uma indenização substitutiva.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Sofrer com uma doença ocupacional ou com um acidente de trabalho muitas vezes traz abalo moral. Fere os direitos da personalidade como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física, que são bens juridicamente tutelados conforme o art. 223-C da CLT.

Desse modo, dependendo do caso concreto, pode ocorrer a condenação da empresa empregadora ao pagamento de danos morais em razão do abalo moral sofrido pelo empregado.

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