Demissão – Conheça seus direitos!
Sabemos que nesse momento tão delicado é comum que o trabalhador tenha dúvidas sobre quais são seus direitos.
Antes de mais nada, é preciso compreender que as verbas rescisórias pagas ao final do contrato de trabalho vão variar a depender do tipo de extinção do vínculo entre empregador e empregado.
Sendo assim, precisamos diferenciar as formas possíveis de extinção da relação de emprego:
1) Dispensa Imotivada: quando a ruptura do contrato se dá pela vontade do empregador, sem justa causa. Nesses casos, serão devidas as seguintes verbas rescisórias ao empregado dispensado:
- 13º proporcional;
- Férias proporcionais + adicional de 1/3;
- FGTS sob o 13º e sob o Aviso Prévio (seja ele indenizado ou trabalhado);
- Multa de 40% do valor do FGTS;
- O Aviso Prévio poderá ser indenizado ou trabalhado.
Ainda, o trabalhador tem direito a receber duas guias:
- TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho: permite o saque do FGTS;
- CD/SD – Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego: permitem que o empregado receba o Seguro Desemprego.
Atenção: caso o empregado não receba o Seguro Desemprego por culpa do empregador, terá direito à uma indenização substitutiva!
Atenção: o Aviso Prévio, seja ele indenizado ou trabalhado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. Se o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, ele deverá efetuar o pagamento do aviso.
Atenção: Se atente ao trintídio legal: Caso o empregado seja dispensado nos 30 dias que antecedem a data base da correção salarial de sua categoria, terá direito de receber a indenização no importe de 1 salário.
2) Pedido de Demissão: é a ruptura do contrato de trabalho pela vontade do empregado. Nesse caso o empregado tem direito de receber as seguintes verbas:
- 13º proporcional;
- Férias proporcionais + adicional de 1/3;
- Recolhimento do FGTS sobre o 13º.
O empregado NÃO recebe:
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- A guia TRCT será emitida, mas não dará direito ao saque do FGTS;
- Não recebe o seguro desemprego.
Atenção: quando o empregado pede demissão, o direito ao Aviso Prévio passa a ser do empregador:
– Se o empregador exigir que o empregado trabalhe durante o período de aviso prévio, o empregado deverá trabalhar. Caso não trabalhe, o empregador poderá descontar os dias não trabalhados no momento da rescisão (até o limite de 1 salário).
– Se o empregador dispensar o cumprimento do aviso prévio, não poderá descontar os dias do aviso prévio no acerto.
3) Dispensa motivada: ocorre quando existe culpa do empregado. Nessa hipótese o empregado só receberá o saldo de salário (parcela vencida e não paga ao longo do contrato de trabalho).
4) Rescisão indireta: é quando ocorre a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador. Nessa hipótese, o empregado normalmente precisa recorrer ao judiciário para que consiga seus direitos. As verbas rescisórias são as mesmas devidas na dispensa imotivada:
- 13º proporcional;
- Férias proporcionais + adicional de 1/3;
- FGTS sob o 13º e sob o Aviso Prévio (seja ele indenizado ou trabalhado);
- Multa de 40% do valor do FGTS;
- O Aviso Prévio poderá ser indenizado ou trabalhado.
Ainda, o trabalhador tem direito a receber duas guias:
- TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho: permite o saque do FGTS;
- CD/SD – Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego: permitem que o empregado receba o Seguro Desemprego.
5) Por culpa recíproca das partes: ocorre quando o contrato de trabalho se encerra por culpa tanto do empregador quanto do empregado. Nessa hipótese, serão devidos ao empregado:
- 13º proporcional
- Férias proporcionais + adicional de 1/3
- multa de 20% sobre o valor do FGTS.
Nessa espécie de rescisão não há saque do FGTS nem direito ao recebimento do seguro desemprego.
É de extrema importância que o trabalhador conheça seus direitos, para que possa reivindica-los quando não forem respeitados.
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